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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 5 meses
Cara colega @jussara-proc689536

Muito obrigada por pontuar meu comentário. Eu concordo com tudo que adicionastes ali. E eu sou e sempre fui ferrenha defensora de que exceção não pode ser regra, em nenhum caso. Sou tão chata com isso que até na minha Igreja eu questiono algumas práticas realizadas por leigos que em tese deveriam ser feitas somente em caráter excepcional e o povo pratica como se fosse regra. Sou realmente inflexível quando se trata de delimitar o que é regra e o que é exceção. A flexibilidade aceitável é a existência da exceção. A prática corriqueira de exceções como se fossem regra, descaracterizam a própria regra, o que é perigosíssimo em qualquer cenário. O caso que comentamos no entanto, infelizmente ainda não está delimitado pela lei e estamos nas mãos do bom senso das pessoas, coisa com a qual nem sempre (ou praticamente nunca) se pode contar. Resta-nos a jurisprudência, outra coisa que no Brasil é complicada, mas isso seria assunto pra outra postagem. É por isso que há que se tomar cuidado ao falar das regras já constantes em lei em face de exceções somente aceitas jurisprudencialmente. Corre-se o risco de demonizar a realidade como um todo em nome de um positivismo extremo. Nós, que "operamos" o direito temos que ter as cautelas necessárias ao avaliarmos a legitimidade natural de eventos orgânicos da sociedade que uma vez postos, não vão recuar. Resta-nos então lutar para que sejam devidamente balizados com atualizações legais. Uma vez inventada a roda, não dá pra proibi-la porque o "correto" é mover as coisas com cordas e polias. Mas vale impor leis que organizem a forma de se utilizar rodas sem que elas saiam por aí esmagando as pessoas, estragando as lavouras dos outros etc, não é? Acho que isso serve de ilustração para tudo que é "novidade". O problema não é a roda, mas uma vez que ela existe, é como utilizá-la. E aí entra o poder legislador, a quem cumpre organizar as regras da sociedade para que o judiciário possa atuar de forma acertada.
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 6 meses
CAra colega @jussara-proc689536

Eu não acho que esse senhor distorceu o que a dra quis dizer, mesmo porque em outro comentário, a colega disse expressamente "Como eu posso abdicar de algo que eu não sei e que me favorece por algo que me prejudica?", partindo do pressuposto de que o trabalhador ignora completamente os direitos de que está abdicando, o que não é o caso sempre. Em muitíssimos casos, são trabalhadores de alto nível e com altos salários que optam por aceitar a chamada "pjotização", muitíssimos cientes do que estão fazendo. E como eu sei? Porque eu saio e converso com as pessoas. Nem todo mundo do meu círculo social é da área jurídica e médicos e contadores estão muito felizes como estão com seus "pjtas". É isso ou aceitar o regime celetista por um piso salarial de categoria. Há quem prefira a opção que traga maior renda e poder de compra imediato e assuma o ônus de gerir a si mesmo. E o fazem de forma muito consciente.

Acho que foi isso que o colega quis dizer, mesmo porque era exatamente nisso que eu estava pensando qdo li o vosso comentário acima citado...

Mas que esse benefício pode ser usado de má fé contra trabalhadores braçais? Sim. E segundo eu converso por aí, algumas categorias não estão satisfeitas. Porque ganham muito pouco de uma forma ou de outra, então, prefeririam a segurança celetista, mas a categoria de empregadores de suas áreas de atuação, simplesmente já não contratam via CLT. Aí sim, é um caso a se pensar. Estou falando especificamente das manicures, mas podem haver outros casos em que o trabalhador de fato é prejudicado na manobra.

É sempre bom ter em mente que cada caso é um caso. E, repito, acho que foi sobre isso o comentário do colega aí (Israel Sanches), que por acaso, eu achei muito interessante, mesmo porque ele foi muito além das próprias "convicções" dele, apresentando "cases" concretos que ele vivencia na prática do próprio exercício profissional como contador.
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · ano passado
Pena que num artigo que trata de novidades do NOVO CPC, a jurisprudência colacionada é toda ANTERIOR ao ano de 2015
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 2 anos
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